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Corrupção

PO pode desistir do Buriti para preservar aliados e filho André

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Pretta Abreu - Foto Divulgação

O empresário Paulo Octávio (PSD) está prestes a desistir de concorrer ao Palácio do Buriti nas eleições de outubro. A decisão pode ser anunciada no decorrer da semana. O ex-senador teria ficado abalado com as notícias de ações na Justiça Eleitoral pedindo a impugnação da sua candidatura. Interlocutores de PO sustentam que, supostamente decidindo pelo afastamento do pleito, ele estaria preservando os aliados que concorrem a cargos proporcionais, como seu próprio filho, André Kubitschek, que tenta uma das oito cadeiras de deputado federal por Brasília.

Aliados de Paulo Octávio, porém, entendem que é prematuro falar em renúncia de candidatura. “O fato é esse. Alguém vai dizer (que ele é corrupto). Só que existirão inúmeras representações, de muitos candidatos. O assunto já está superado. Não creio que o Ministério Público acolha a arguição”, afirmou a Notibras um correligionário que anda de mãos dadas com PO.

A ação pedindo a impugnação do nome de Paulo Octávio foi apresentada ao Ministério Público Eleitoral pelo advogado Leonardo Loiola Cavalcanti. Ele argumenta que o candidato foi condenado por corrupção passiva e ativa, além de responder por ocultação de bens, direitos e valores, e responder por lavagem de dinheiro.

No documento protocolado no Ministério Público Eleitoral, o advogado Leonardo Loiola pontua que o pedido de inelegibilidade que pesa sobre Paulo Octávio é incontestável. Segundo ele, o candidato é réu “por ato doloso de improbidade que importou em dano ao erário e enriquecimento ilícito”, além do fato de não ter se desincompatibilizado no prazo de 6 meses antes da eleição da função de administrador de empresas que possuem contratos de execução de obras e fornecimento de bens e serviços com o poder público sem cláusulas uniformes.

Loiola lembra que PO “foi condenado por ato doloso de improbidade administrativa, tendo a sentença expressamente destacado a aprovação de projeto de arquitetura irregular, com execução de empreendimento em espaço maior do que o projetado (representando dano ao erário em diversas finalidades que consideram o
tamanho do projeto para fins de cobrança), além da atuação ilícita para aprovação do projeto sem o pagamento da Outorga Onerosa de Alteração de Uso, em claro prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, matéria que pode ser objeto de apreciação pela Justiça Eleitoral.”

No pedido de impugnação, o advogado cita inda como efeito da condenação a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos. Mas, diz Loiola, em tom hilário, que “após a condenação, os réus (PO e outros associados em supostas ilicitudes) interpuseram recursos de apelação e, antes de sobrevir condenação por improbidade administrativa em segunda instância (a atrair inelegibilidade), houve celebração de acordo de não persecução cível com o MPDFT, o qual (se deu somente), após a homologação que conduziu ao trânsito em julgado da ação. Os termos patrimoniais da sentença foram objeto de transação, mas não foram afastados todos os termos da sentença, tal como a suspensão dos direitos políticos.”

De qualquer forma, justifica Loiola, “a sentença foi decotada em termos meramente patrimoniais, mas não reformada em todos os seus termos, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa do Estado o recebimento de valores em acordo sem substrato fático em condenação prévia do cidadão. Assim, o acordo de não persecução cível não teve o condão de afastar a inelegibilidade do candidato Paulo Octavio, pelo contrário, tornou imutável a
inelegibilidade ante o trânsito em julgado do processo. Portanto, não se trata de inelegibilidade baseada em decisão de segunda instância, mas no trânsito em julgado da condenação.”

Leonardo Loiola lembra que a Justiça Eleitoral “já é farta de precedentes tratando de hipótese com efeitos
semelhantes, como no caso da concessão de indulto, sendo sedimentado o entendimento de que nesses casos não se afasta os efeitos da inelegibilidade. Ele cita o seguinte precedente do TRE-RN:

(…) 6. Assim, a despeito da concessão de indulto em ambos os processos em que fora condenada, a inelegibilidade decorrente de tais condenações ainda subsiste, porquanto a extinção da punibilidade em razão da concessão de indulto não atinge os efeitos secundários da condenação, nem tampouco afasta a causa de inelegibilidade. (…) 8. Destarte, pelas próprias características do instituto, percebe-se facilmente que ele não se presta aos fins pretendidos pela candidata recorrente, a qual foi condenada criminalmente por órgão judicial colegiado e pretende ver afastados os efeitos secundários dessa condenação, mais especificamente a inelegibilidade do Art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90. 9.”. A sentença que julgou procedente a ação de impugnação e indeferiu o registro de candidatura da recorrente, no caso em questão, foi mantida.

Não fosse só isso, sublinha Loiola, “o candidato estaria inelegível pela ausência de desincompatibilização no período de 6 meses da administração de empresas que mantém com o poder público contratos de execução de obras e de locação de imóveis (…), comprovando não se tratar de cláusulas uniformes”. Segundo o advogado, até o dia 15 de agosto de 2022 (quando se desincompatibilizou tardiamente), o candidato era o administrador das empresas. Portanto, afirma, também está inelegível pelo incurso no art. 1º, II, “i”, da LC 64/90, nos termos da jurisprudência, conforme a seguir:

Eleições 2016. […] Registro de candidatura indeferido. Prefeito eleito. Art. 1º, II, I, da Lei Complementar nº 64/1990. Desincompatibilização. Contratações anuais sucessivas. Inexigibilidade de licitação. Uniformidade das cláusulas descaracterizada. […] Da presença de cláusulas não uniformes 7. Indiscutível que os contratos firmados com lastro nas hipóteses do art. 25 da Lei nº 8.666/93 pressupõem a impossibilidade fática de competição entre fornecedores, dada a escassez de particulares aptos a prestar o serviço sobre o qual recai o interesse público, ou, ainda a alta especialização deste, a desobrigar a realização de procedimento licitatório e viabilizar a contratação direta. 8. A impossibilidade de competição entre fornecedores, justificadora da contratação direta por inexigibilidade de licitação na espécie, descaracteriza a uniformidade do contrato, ante o poder de influência assumido pelo particular na celebração do ajuste – pactuado com o único hospital local, de propriedade do candidato -, a lhe permitir a negociação e até mesmo a imposição dos termos contratuais ao Município, mormente com relação a um serviço essencial, como é a saúde, cuja descontinuidade gera graves consequências. 9. Houvesse espaço para a realização de procedimento licitatório, a Administração estipularia condições para a prestação do serviço de forma antecipada e comum a todos os interessados, às quais o vencedor do certame apenas cumpriria aderir, sem a possibilidade de negociação. Daí a uniformidade presumida das contratações decorrentes de licitação, descaracterizada na hipótese dos autos, a exigir do candidato a desincompatibilização de suas funções, caso deseje ingressar na disputa eleitoral. 10. Nesse norte, consignado pelo Min. Gilmar Mendes – ao exame da AC nº 0602908-16.2016.6.00.0000, visando a atribuir efeito suspensivo ao presente recurso especial – ser ‘inverossímil a alegação de que o contrato contenha cláusulas uniformes. Na realidade, como o próprio requerente argumenta, ele administra o único hospital apto a prestar serviços para o Município”.

Loiola está consciente do sucesso do seu pedido ao Ministério Público Eleitoral. O advogado acredita firmemente que a Procuradoria Regional Eleitoral promoverá a devida impugnação ao registro da candidatura de Paulo Octávio ao governo do Distrito Federal. Se o TRE pensar como o advogado, ficará uma pergunta no ar: quem herdará os votos de PO, hoje em segundo lugar, de acordo com as mais recentes pesquisas, na corrida ao Palácio do Buriti?

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