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Um caso dos gaúchos

Recurso de cartorários entra na pauta virtual do CNJ

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Autor/Imagem:
Pontes de Miranda Neto II - Foto Reprodução

Está pautado para julgamento na 99ª Sessão do Plenário Virtual, com início no dia 3 e término no dia 11 de fevereiro, o julgamento do processo n. 0006306-14.2020.2.00.0000, que trata sobre suposta irregularidade na outorga de delegação de serviços cartorários sem concurso público de provas e títulos. No processo, o terceiro interessado, Eduardo Pompermaeir, informou que “a parte autora deste procedimento foi vencida em processos judiciais instaurados ao propósito de rever as decisões da Corregedoria Nacional de Justiça que, passadas no ano de 2010, consideraram vacante a serventia pretendida pela parte autora deste procedimento.”

A situação é delicada. De um lado, a parte interessada alega que prestou concurso público, sustentando que “primeiro, há que se sublinhar que a parte ora Recorrente juntou sim documentação comprovatória de seu ingresso na atividade registral, no longínquo ano de 1973. Ora, tendo ingressado na atividade em 1973, 15 anos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, certamente não teria como fazer comprovação de que os atos do ingresso se submeteram às regras da atual Constituição Federal, ainda não editada naquela ocasião.”

Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, diz o contrário, ao enfatizar que “delegação por remoção, conforme as regras estabelecidas na Lei Estadual 7356/80 (COJE – Código de Organização Judiciária Estadual), sem concurso de provas e títulos.”

A ministra Maria Thereza, Corregedora Nacional de Justiça, não acatou os argumentos da parte requerente e julgou improcedente seu pedido, pontuando que “a unidade extrajudicial que é objeto da pretensão nestes autos está vaga na vigência da Constituição Federal de 1988 e não há, nestes autos, notícia de que, desde 05/10/1988, mencionada serventia tenha sido ofertada nalgum concurso de remoção parametrizado pela Constituição Federal de 1988. Quanto à parte autora deste procedimento, importa salientar a não existência, na instrução deste feito, de elementos hábeis à prova de que o ingresso na atividade notarial e de registro e/ou a remoção ocorrida a partir de 05/10/1988 tenham sido regidos pelos termos da Constituição Federal de 1988.”

Nessa guerra de versões, cabe agora ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça manter ou reformar a decisão da ministra Maria Thereza.

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