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Toga ilusórias

Sem lei, na lei, mas não contra a lei. Como explicar?

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Autor/Imagem:
Pontes de Miranda Neto II - Foto de Arquivo

O Conselho Nacional de Justiça vem apurando um caso curioso junto ao processo n.º 0009666-88.2019.2.00.0000. De um lado, tentando resolver a questão da área de atuação das serventias de registro civil da Comarca de Juazeiro/BA e, de outro, determinando que a organização judiciária seja feita através de ato administrativo, independente de lei em sentido formal e material:

“[…]O mencionado Procedimento de Controle Administrativo, proposto pelo delegatário Josué Gustavo Oliveira Viana em desfavor deste Tribunal de Justiça, cinge no questionamento quanto à legalidade do Provimento nº CGJ 11/2019, expedido por este Órgão Censor, cujo teor fixou os limites de competência territorial dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Juazeiro.”

Não se sabe como a conselheira Flávia Pessoa do CNJ, resolverá a questão. A principal dúvida reside em se ela vai permitir a organização das serventias através de ato administrativo ou através de lei em sentido formal e material.

Contrariamente ao que está sendo decidido pelo CNJ no processo n. 0009666-88.2019.2.00.0000, o Supremo Tribunal Federal, vem decidindo que matérias sobre organização, funcionamento e provimento de serventias extrajudiciais, por se cuidar de matéria afeta à organização judiciária, deve ser feita através de lei e não de ato administrativo. Cita-se a título de exemplo o que foi decidido na ADI 3498 e na medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade n. 4.453/PE, onde foi relatora a ministra Carmen Lúcia:

“Plausível é a alegação de que a transformação de serventias extrajudiciais depende de edição de lei formal de iniciativa privativa do Poder Judiciário. Precedentes. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia da Resolução n. 291/2010 do Tribunal de Justiça de Pernambuco”, anotou a a.

Outro fato que se apura é sobre a possibilidade de o titular do cartório do 1º ofício de registro civil de Juazeiro/BA., ter supostamente praticado ato fora da sua circunscrição, o que seria, na visão de alguns administrativistas, ato nulo.

A equipe de Notibras está acompanhando o caso e sua repercussão junto a outros tribunais sobre a possibilidade ou não de alterar a organização e funcionamento de serventias extrajudiciais via ato administrativo. Como é praxe em nosso código de ética e normas da Diretoria de Redação, abre-se democraticamente espaço para s partes, se desejarem, exercerem o sagrado direito de resposta.

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