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Lei é lei

Supremo limita a 6 meses interinidade em cartórios

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Pontes de Miranda Neto II/Foto Felipe Sampaio

O Supremo Tribunal Federal, na ADI 1183, interpretando o artigo 20 da Lei n.º 8.935/1994, limitou em seis meses o prazo máximo que um interino pode responder por serventia vaga. “O art. 20 da Lei n.º 8.935/94 é constitucional, sendo, todavia, inconstitucional a interpretação que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 meses. Para essas longas substituições, a solução é mesmo aquela apontada pelo autor da ação: o ´substituto´ deve ser outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, e sem prejuízo da abertura do concurso público respectivo”, diz a decisão.

Para a ativista de Direitos Humanos Juliana Antonangelo, da Rede Pelicano Brasil, a manifestação da Suprema Corte veio em boa hora e merece toda a atenção da comunidade jurídica. Ela lembrou, a propósito, a Rede Pelicano, por meio do Ibepac, vem lutando pelo cumprimento da decisão do STF. E pontuou que “o interino nomeado para responder por duas serventias vagas não pode acumular teto pelo exercício das duas funções conforme decidiu o Conselho Nacional de Justiça nas consultas n.º 0010011-25.2017.2.00.0000 e 0008406-10.2018.2.00.0000.” Resta saber se as decisões do CNJ vêm sendo cumprida ou se há interino respondendo por mais de uma serventia vaga e recebendo o teto remuneratório de cada uma. Se for o caso, deverá o interino devolver os valores recebidos em duplicidade, sob pena de cometer ato de improbidade administrativa e peculato.

 

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