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Mandm sem poder

Vai e volta das ações deixam interinos na berlinda

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Pontes de Miranda Neto II - Foto Reprodução

O Supremo Tribunal Federal, na ADI 1183, interpretando o artigo 20 da Lei n.º 8.935/1994, limitou em seis meses o prazo máximo que um interino pode responder por serventia vaga.

Para longas substituições, a solução é nomear outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço extrajudicial, sem prejuízo da abertura do concurso público respectivo.

Segundo afirmação feita por Marcelo Berthe, assessor da Corregedoria, ao portal Política Livre, há casos de antigos titulares ou interinos indicados por desembargadores que promovem longas batalhas jurídicas para atrasar a conclusão de concursos e, com isso, permanecerem nos cargos.

“Tudo é uma questão de caso a caso. Há casos que existem desvios. Já se fez várias intervenções para evitar isso. Eu mesmo já participei de casos em que desembargadores que fazem gestões para parentes, amigos ou advogados que ele conheça sejam designados como interinos”, disse Berthe.

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