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Injúria, calúnia, difamação...

Weintraub pode ter aula de moral e cívica na cadeia

Publicado

Autor/Imagem:
Mário Camargo

A situação de Abraham Weintraub à frente do Ministério da Educação está cada vez mais insustentável. Na noite de terça, 26, o próprio presidente Jair Bolsonaro ligou o sinal de alerta ao tomar conhecimento da decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, de  prazo de cinco dias para que o ‘Falastrão da Esplanada’ seja ouvido pela Polícia Federal. Weintraub deve tentar explicar por A mais B, sem usar seu vocabulário chulo, a acusação de que Brasília é celeiro de corruptos e que bandidos devem estar na cadeia, a começar pelos ministros do STF.

Na famigerada reunião palaciana de 22 de abril, quando Bolsonaro reuniu ministros e dirigentes de estatais, além do vice Hamilton Mourão, Weintraub declarou: “Eu, por mim, botava esses vagabundos todos na cadeia. Começando no STF”. Moraes tomou a decisão após assistir ao vídeo com esse trecho da reunião no Planalto.

Para Alexandre de Moraes, o mais novo membro da mais alta Corte do país, indicado para o cargo pelo ex-presidente Michel Temer, entende que a declaração atingiu a honra dos ministros do STF. “A manifestação do ministro da Educação revela-se gravíssima, pois, não só atinge a honorabilidade e constituiu ameaça ilegal à segurança dos ministros do Supremo Tribunal Federal, como também reveste-se de claro intuito de lesar a independência do Poder Judiciário e a manutenção do Estado de Direito”.

Em seu despacho, Moraes determinou que Weintraub seja ouvido pela Polícia Federal no prazo máximo de cinco dias para prestar esclarecimentos sobre seus comentários. O ministro determinou ainda que sua decisão seja comunicada imediatamente ao Procurador-Geral da República, Augusto Aradas, para que, se entender necessário, acompanhe o depoimento; bem como para que se manifeste em relação as providências cabíveis para o prosseguimento da investigação.

No entendimento do ministro do STF, há indícios da prática dos delitos tipificáveis nos arts. 139 e 140 do Código Penal, bem como nos arts. 18, 22, 23 e 26 da Lei 7.170/1983″. Weintraub já foi notificado oficialmente. E começa a temer uma condenação, que pode mandá-lo para a cadeia por um período de até seis anos.

Os artigos 139 e 140 do Código Penal tratam dos crimes de difamação e injúria: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação” e “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”. Já os artigos 18, 22, 23 e 26 que fazem parte da Lei 7.170/1983, de Segurança Nacional, apontam o seguinte:

Art. 18 – Tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer dos Poderes da União ou dos Estados. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos.

Art. 22 – Fazer, em público, propaganda:
I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
II – de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa;
III – de guerra;
IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: detenção, de 1 a 4 anos.
§ 1º – A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
§ 2º – Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui:
a) fundos destinados a realizar a propaganda de que trata este artigo;
b) ostensiva ou clandestinamente boletins ou panfletos contendo a mesma propaganda.
§ 3º – Não constitui propaganda criminosa a exposição, a crítica ou o debate de quaisquer doutrinas.

Art. 23 – Incitar:
I – à subversão da ordem política ou social;
II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
III – à luta com violência entre as classes sociais;
IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Art. 26 – Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Parágrafo único – Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.”

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