Curta nossa página


Depósito Judicial, nova pedalada, é 151 e pode render mais uma CPI

Publicado

Autor/Imagem:


A nova pedalada do governo Dilma Rousseff não parece ter dado muito o que falar, embora estranhamente seja um assunto que diz respeito a quem advoga.

A lei complementar 151 (os penalistas de plantão já enquadram no furto) prevê a utilização de depósitos judiciais e administrativos, tributários ou não, onde o ente estatal seja parte, para fins de transferência de 70% para conta única do Tesouro.

Os recursos deverão ser utilizados para pagamento de precatórios, dívida pública fundada e recomposição de fluxos de pagamento e equilíbrio atuarial dos fundos de previdência. Ainda há a excepcionalidade de se destinar 10% da parcela para o Fundo Garantidor das PPPs dedicadas a infraestrutura.

Inicialmente, a ideia parece muito boa: utilizar dinheiro dos outros que fica parado em contas judiciais sabe-se lá por quanto tempo para pagar dívidas do Estado. Porém, estamos falando de Brasil, onde certas leis não pegam e é costume que o Estado se aproprie de valores e não pague o que deve sem qualquer fundamento.

Quem tem que receber da União sabe a via crucis que enfrenta. Ganha na primeira, segunda instância, ganha se chegar ao Supremo. Vem a execução e a União embarga. A parte até vislumbra deixar o crédito para que os herdeiros um dia recebam.

O mesmo critério não existe para convênios custeados pelo governo, bastando um projeto de Ong’s com interesses duvidosos chegar às mãos dos secretários executivos para que sejam liberados repasses de sete dígitos. A previsão de salvamento dos fundos de previdência apenas aumenta uma marcha na pedalada.

O ajuste fiscal, dizem os economistas, deve ser feito mediante redução do gasto público e não aumento de impostos, tarifas e corte de benefícios. A utilização dos depósitos judiciais é a nova pedalada do Poder Executivo, e seus efeitos podem ter graves consequências para os jurisdicionados que contendem com o governo.

A lei complementar 151 tem fundamento numa das mais fortes características do Judiciário brasileiro, a morosidade. O dinheiro fica parado nas contas judiciais por anos esperando o fim do processo e despacho “levante-se o alvará”. Enquanto isso há atualização monetária dos valores depositados, sendo insabido o saldo do depósito oriundo do processo em trâmite. O raciocínio da 151 é muito simples: usar os valores parados nas contas enquanto o alvará não vem.

É difícil prever o que se pode acontecer com tal medida, uma vez que não há transparência acerca dos depósitos. Curiosamente, os magistrados terão participação fundamental na liberação dos fundos, uma vez que por força do artigo 4º da 151, a eles serão apresentados os pedidos de habilitação nos créditos firmados pelo chefe do Poder Executivo.

Curiosamente, no finalzinho da lei existe a previsão de que “o Poder Executivo de cada ente federado estabelecerá regras de procedimentos, inclusive orçamentários, para a execução do disposto nesta Lei Complementar.”

Alguém duvida que em 18 meses teremos a CPI dos depósitos judiciais?

Comentar

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

Publicidade
Publicidade

Copyright ® 1999-2024 Notibras. Nosso conteúdo jornalístico é complementado pelos serviços da Agência Brasil, Agência Brasília, Agência Distrital, Agência Estadão, Agência UnB, assessorias de imprensa e colaboradores independentes.