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Justiça condena grupo Alphaville por não entregar loteamento com estrutura

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A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve condenação do empreendimento SPE Alphaville Brasília Etapa II Empreendimento Imobiliário Ltda no dever de pagar lucros cessantes e multa contratual a compradora pelo atraso nas obras de infra-estrutura do loteamento. O lançamento público do empreendimento foi no dia 18/8/2012, mas até fevereiro de 2015 as obras prometidas não tinham sido entregues.

A autora da ação informou que adquiriu o lote por meio de escritura pública de promessa de compra e venda. No contrato constava o prazo de 24 meses para conclusão da infraestrutura do loteamento, que poderia ser antecipado ou postergado em 180 dias. Passado esse período, a proprietária requereu na Justiça o cumprimento da multa contratual de 10% sobre o valor atualizado do imóvel, bem como lucros cessantes de 0,5% sobre o mesmo montante.

O juiz da 10ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos. Segundo o magistrado, “É certo que o pedido de lucros cessantes consiste na frustração do crescimento patrimonial alheio, ou seja, o ganho patrimonial que seria auferido caso não houvesse a lesão. Nesse contexto, é cediço que a entrega do imóvel representa aos autores, por presunção lógica, a possibilidade de auferirem rendimentos, o que é ínsito à natureza do bem que, ou serviria como moradia ou serviria para locação”.

Quanto à multa contratual pleiteada, o juiz afirmou: “Uma vez que referida cláusula não veda a cumulação com outras obrigações, e tendo em vista o descumprimento do contrato por parte da ré, condeno a requerida, também, ao pagamento de multa prevista na cláusula acima, que deverá ser atualizada a contar de 28/02/2015, e acrescida de juros de mora a contar da citação”.

Após recurso, a sentença foi mantida à unanimidade pela Turma Cível.”Não se exclui a responsabilidade da ré simples alegações de caso fortuito/força maior baseadas na falta de mão de obra, insumos, chuvas, demora no habite-se, atraso de entes públicos, alterações legislativas etc. Isso porque as hipóteses elencadas são inerentes ao risco da atividade exercida pela promitente vendedora (incorporadora/construtora), não podendo ser utilizadas para justificar atraso além do contratualmente previsto”, concluíram os desembargadores.

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