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Justiça decide que fim de namoro com briga no Face rende multa diária de 3 mil

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Andressa Pimenta Lins

Se o mar não está para peixe, a Justiça não está nem aí para apelos de ex-namorados que choram e recorrem de condenação por serem obrigados a tirar do ar postagens em redes sociais supostamente difamatórias, envolvendo a ex.

Um caso acontecido em Brasília, e tornado público nesta terça-feira, primeiro dia do mês em que as mulheres são homenageadas, recebeu aplausos para a juíza do 1º Juizado Especial Cível, que condenou um homem a retirar toda e qualquer postagem referente à ex-namorada, contendo ou não o nome dela no texto, sob pena de multa diária de R$3 mil.

Os nomes das partes não foram revelados, mas sabe-se que o ex também foi proibido de efetuar qualquer postagem com o nome da antiga namorada ou com qualquer tipo de indício que levem ao conhecimento de terceiros que estaria a ela se referindo, sob pena de multa de R$ 5 mil por cada postagem indevida.

Na ação a então namorada afirmou que, após o fim de seu relacionamento amoroso com o réu, este passou a lhe enviar diversos emails, bem como a realizar diversas postagens em redes sociais, denegrindo sua imagem. Assim, ela acionou a Justiça para pedir a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de obrigá-lo a retirar todas as postagens já realizadas, com o nome dela, e impedi-lo de fazê-las novamente, de forma direta ou indireta.

A ex-namorada comprovou as postagens realizadas pelo réu, fazendo referência a seu nome. No entanto, na análise dos documentos, a juíza não encontrou qualquer postagem com o nome dela relacionada a palavras injuriosas e de baixo calão, nem mesmo que falassem mal de suas filhas – conforme alegado no pedido inicial da autora –, não justificando o pagamento de indenização por danos morais.

“Em que pese a enorme quantidade de postagens do réu, com o nome da autora, o que reputo inconveniente, verifico, especialmente em documentos (…), que a autora também profere graves ofensas ao réu, sendo certo que o caso em tela se resume a mágoas e grandes ressentimentos pelo fim de um relacionamento amoroso”, registrou a juíza.

Danos morais – Em relação ao pedido de dano material, a juíza entendeu que não cabia à parte ré arcar com os honorários advocatícios da autora, ainda mais considerando que a escolha dos defensores dela tinha sido livre e discricionária, especialmente em relação ao custo dos serviços prestados.

O único pedido que mereceu prosperar, no entendimento da julgadora, foi a obrigação de não fazer. Na audiência de instrução, o próprio réu confessou que gostava de se expor nas redes sociais, fazendo postagens diárias de sua rotina, incluindo as referentes ao fim de seu relacionamento com a parte autora.

A juíza relembrou que cada pessoa possui liberdade para se expressar na própria rede social, sabendo que será responsável por todos os seus atos. Para ela, nesse caso, houve abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.

“Embora entenda que as postagens acostadas aos autos não sejam suficientes para embasarem a procedência do pedido de dano moral, reputo que as mesmas são de extrema inconveniência, especialmente, por constarem o nome e sobrenome da autora, não podendo ser a mesma obrigada a ser diariamente exposta em tais explanações”, observou a magistrada.

Assim, ela confirmou que o Poder Judiciário devia reprimir a atitude do réu e o condenou a retirar toda e qualquer postagem referente à autora, de forma direta ou subliminar, e também que ele fosse impedido de efetuar novas publicações do tipo.

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